Temos que pensar e planejar a cidade
que queremos para nós hoje, mas, sobretudo, temos que pensar qual a cidade que
queremos para nossos filhos, netos e bisnetos no futuro. O maior desafio é
implantar nas cidades e no país a lógica da vida.
Participei das audiências públicas do PLANO DIRETOR DA CIDADE DO RIO,
aprovado em 2011. O plano definiu, 02 anos para que á Câmara de Vereadores do
Rio votasse e elaborasse legislação vinculada.
Leis específicas que estabelece normas gerais e de
detalhamento do planejamento urbano da nossa cidade relativas às seguintes
matérias, observadas as diretrizes fixadas nas Leis complementares
(instrumentos do plano) como: A LOUS (Lei de Uso e Ocupação do Solo); LPS (Lei
de Parcelamento do Solo); COE (Código Obras e Edificações) e a CLF (Código de
Licenciamento e Fiscalização).
Os encontros teve como objetivo á discussão do
planejamento do desenvolvimento da cidade e de suas Macrozonas. O nosso grupo
deu atenção especial, para Bangu, Campo Grande (Bairro matriz), Santa Cruz
e Guaratiba), para promover a justa distribuição espacial da população e das
atividades econômicas, social e ambiental.
Precisamos cobrar o término da construção do PEU, de
Guaratiba (Pedra, Ilha de Guaratiba e Barra de Guaratiba), e o sua aprovação pela Câmara de Vereadores do Rio, e á revisão do PEU de
Campo Grande, que já se faz necessário.
A Constituição
Federal Brasileira de 1988 passou a tratar da questão urbana, inaugurando
assim, uma nova ordem jurídico-urbanística no Brasil. Fundamentada no principio
da função social da propriedade e da cidade, essa nova ordem, que foi
complementada em 2001, com a criação do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257),
pretendeu garantir “o direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito
de todos à terra urbana, à moradia, ao saneamento básico e ambiental,
infraestrutura urbana, ao transporte (o maior problema das grandes metrópoles),
acesso aos serviços públicos, para as presentes e futuras gerações do nosso
país”.
Com base nesses
instrumentos jurídicos - administrativos ou urbanísticos, incorporados por essa
nova legislação, passa a ter caráter obrigatório a elaboração de PLANOS
DIRETORES para as cidades com número de habitantes acima de 20 mil, as
integrantes de Regiões Metropolitanas e aglomerações urbanas que não possuem
Planos Diretores, aprovados na data do início da vigência da presente Lei (10/10/2001),
que deveriam aprová-lo no prazo de cinco anos (10/10/2006). A este mesmo prazo
estava condicionados os municípios que já possuem Planos Diretores aprovados,
mas que não atendem aos requisitos legais previstos na nova Lei.
O não
cumprimento dessas exigências Constitucionais (art. 182) e do Estatuto da
Cidade (art. 40 e 42), que prevê sansões, podendo incorrer em improbidade
administrativa, que é regulamentada por lei federal específica nº 8.429/1992.
Acarreta as seguintes sanções políticas, civis e administrativas: suspensão dos
direitos políticos; perda da função pública; indisponibilidade dos bens;
ressarcimento ao erário público; Proibição de contratar com o Poder Público e
receber incentivos fiscais, estando o Prefeito sujeito até a perda de
mandato, se configurar infração político-administrativa ou crime de
responsabilidade.
O Estatuto da Cidade é um guia que propõe auxiliar a
todos que deparem com desafios, no sentido de obter cidades mais equitativas,
sustentáveis, que priorizem a gestão democrática, a regularização democrática,
a obrigação de parcelar ou construir, a tributação (IPTU) progressiva, as
operações urbanas consorciadas, entre outras. Os governos e a sociedade devem
adotar estratégias para esse enfrentamento do processo de desqualificação do
ambiente urbano, presente em todas as grandes metrópoles.
Dos 92 municípios do
Estado do Rio de Janeiro, 60 teria que ter feito o Plano Diretor, até outubro
de 2006, conforme determina o Estatuto da Cidade.
